TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PASSIVA ALIMENTAR: UMA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.700 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

oleh: Clarisse Faria

Format: Article
Diterbitkan: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2010-05-01

Deskripsi

Com a inova&ccedil;&atilde;o trazida pelo artigo 1.700 do C&oacute;digo Civil, grande indaga&ccedil;&atilde;o que se imp&otilde;e &eacute; se a obriga&ccedil;&atilde;o de prestar alimentos passa a ser transmiss&iacute;vel aos herdeiros. Na medida em que se imp&otilde;e a presta&ccedil;&atilde;o sucessiva e, em muitos casos, at&eacute; mesmo vital&iacute;cia, haveria de se resguardar um montante para viabilizar a efetiva&ccedil;&atilde;o dessa obriga&ccedil;&atilde;o, o que oneraria sobremaneira o esp&oacute;lio, e o montante provavelmente seria reservado somente ao alimentado, o que fere o princ&iacute;pio de direito sucess&oacute;rio da igualdade dos herdeiros. Solu&ccedil;&atilde;o: ou se interpreta a inconstitucionalidade do citado dispositivo, negando-lhe aplica&ccedil;&atilde;o: ou se altera o C&oacute;digo Civil, arrolando-se, no T&iacute;tulo do Direito das Sucess&otilde;es, o direito sucess&oacute;rio do ex-c&ocirc;njuge ou companheiro sup&eacute;rstite. E assim, por essa linha de pensamento, estaria cuidando o art. 1.700 de direito sucess&oacute;rio e n&atilde;o de direito personal&iacute;ssimo. Outro ponto que merece abordagem &eacute; quanto ao limite temporal de aplica&ccedil;&atilde;o do novo dispositivo. O <em>Droit de Saisine</em> nos informa que a lei que reger&aacute; o direito ser&aacute; a da &eacute;poca do falecimento. Em outras palavras, somente se aplicar&aacute; o art. 1.700 &agrave;s sucess&otilde;es iniciadas ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil. Antes, permanecem as mesmas diverg&ecirc;ncias doutrin&aacute;rias de outrora.